Racismo não.





O racismo é um dos principais problemas sociais enfrentados nos séculos XX e XXI,
causando, diretamente, exclusão, desigualdade social e violência. Racismo é a
denominação da discriminação e do preconceito (direta ou indiretamente) contra
indivíduos ou grupos por causa de sua etnia ou cor.

Legislação anti – racista avança desde a
Constituição de 1988

A bancada anti – racista e seus aliados conseguiram aprovar na Constituição de 1988 a
proposta que tornou a prática do racismo crime sujeito a pena de prisão, inafiançável e
imprescritível. Mas a legislação brasileira já definia, desde 1951 com a Lei Afonso Arinos
(lei. 1.390/51), os primeiros conceitos de racismo, apesar de não classificar como crime e
sim como contravenção penal (ato delituoso de menor gravidade que o crime).
Com essa norma constitucional, segundo Paim, foi aberto o caminho para o resgate da
plena cidadania dos negros e mulatos. Em 1989, o Congresso aprovou a proposta do
deputado Luiz Alberto Caó (lei 7.716/89) que passou a ser conhecida como Lei Caó. Essa
lei explicitou os crimes de racismo de acordo com o novo conceito da Constituição.
A Lei Caó também definiu como crime sujeito a pena de prisão, entre outros, o ato de, por
motivo de raça ou cor, recusar ou impedir acesso de pessoas a estabelecimento
comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador. No artigo 14,
por exemplo, é instituída a pena de dois a quatro anos de prisão para quem impedir ou
criar obstáculo por qualquer meio ou forma a casamento ou convivência familiar ou social
por motivo racial.
Já em 1990 o Congresso aprovou a lei 8.801/90 que explicita os crimes praticados pelos
meios de comunicação ou por publicação de qualquer natureza e as penas aplicáveis aos
atos discriminatórios ou de preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência
nacional.
Para atualizar a Lei Caó e a legislação subsequente sobre o assunto, em 1997 o então
deputado Paulo Paim propôs – e o Congresso aprovou – a Lei 9.459/97. A norma

estabelece pena de um a três anos e multa para os crimes de praticar, induzir, ou incitar o
preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. A pena é a mesma se
qualquer desses crimes é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou
publicação de qualquer natureza.
No parágrafo primeiro do artigo 20, a lei específica o crime de fabricar, comercializar,
distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que
utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
Também autoriza o juiz da causa a determinar o recolhimento imediato ou a busca e
apreensão de material com propaganda racista e a cessação de qualquer transmissão por
rádio, televisão ou internet de conteúdo discriminatório.
Essa lei, lembra o senador Paim, agravou o crime de injúria, ofensa à dignidade ou decoro
de alguém (Código Penal, art. 140) quando essa consistir na utilização de elementos
referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem. A pena prevista para esse crime é prisão
de um a três anos e multa.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou a lei que equipara a prática de
injúria racial ao crime de racismo, considerado um avanço importante para a luta
antirracista. A lei é de autoria do ex-deputado federal baiano Bebeto Galvão(PSB),
apresentado em 2015 e foi aprovado pelo Congresso Nacional em dezembro de 2022.
A também baiana Tia Eron(Republicanos) é coautora do texto.
A sanção ocorreu na última quarta-feira (11) durante a cerimônia de transmissão de cargo
das ministras da Igualdade Racial, Anielle Franco, e dos Povos Indígenas, Sônia
Guajajara, no Palácio do Planalto.
“Um grande acontecimento para nós da luta antirracista. Tipificar como racismo
o ato de injúria racial é um importante instrumento para alcançar a prática racial
em toda sua dimensão coletiva. Seguimos firmes na luta e no propósito de
impedir que minimizem qualquer forma de discriminação racial. Havia uma

divergência técnica e judicial entre juristas e ativistas dos direitos humanos. E
hoje o presidente Lula ratifica o nosso entendimento”, comenta Bebeto.

Injúria racial agora é crime de racismo: entenda como funciona
A injúria racial consiste em ofender alguém com base em sua raça, cor, etnia, religião,
idade ou deficiência. O Código Penal(artigo 140) descreve o delito de injúria, que
consiste na conduta de ofender a dignidade de alguém, prevê pena de reclusão de um a 6
meses de prisão ou multa.
Já o crime de racismo, da Lei nº 7.716/1989, consiste em uma conduta discriminatória
dirigida a um determinado grupo ou coletividade e, geralmente, com um caráter mais
amplo. No caso desse crime, o processo é encaminhado ao Ministério Público e cabe ao
órgão dar andamento.
A lei abarca diversas situações como por exemplo, recusar ou impedir acesso a
estabelecimento comercial, impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou
residenciais e elevadores ou às escadas de acesso, negar ou obstar emprego em
empresa privada, entre outros.

Ainda, segundo a proposta, o crime de racismo realizado dentro dos estádios terá
também pena de dois a cinco anos. Isso valerá no contexto de atividades esportivas,
religiosas, artísticas ou culturais.
O texto proíbe ainda a pessoa que cometer o crime em estádios ou teatros, por exemplo,
de frequentar por três anos este tipo de local.

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