RECURSO CÍVEL Nº 5027660-61.2012.404.7000/PR, Rel. José Antonio Savaris, j. 17/09/2014
Neste precedente, foi dado provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo-se o direito do segurado a receber auxílio-doença desde o décimo-sexto dia após o afastamento, independentemente do requerimento administrativo, tendo em vista que a empresa empregador informou na GFIP o "Afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias". Observe-se excerto do voto condutor da decisão:
"Alega o recorrente que seu empregador comunicou o afastamento ao INSS por meio de anotação na GFIP, indicando o documento nomeado OUT12, no evento 1, como prova da notificação da autarquia.
Na medida em que INSS faz parte do consórcio que integra o CNIS, ela detém o dever jurídico de impulsionar, de ofício, o processo administrativo, nos termos do inciso XII, do parágrafo único, do art. 2ª da Lei 9.784/99, verbis:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
Mais especificamente, nos termos do art. 76 do Decreto nº 3.048/99, o INSS deve processar, de ofício, o benefício de auxílio-doença quando tiver ciência da incapacidade, ainda que o segurado não tenha requerido o benefício, in verbis:
Art. 76. A previdência social deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxílio-doença.
Nestas condições, o recurso deve ser provido para reformar a sentença, condenando o INSS a retroagir a DIB para 29/10/2010, observada a prescrição quinquenal, bem como a pagar as prestações vencidas desde então e até a data do trânsito em julgado".
RECURSO CÍVEL Nº 5008977-39.2013.404.7000/PR, Rel. José Antonio Savaris, j. 20/08/2014:
Nesta decisão, foi dado provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo-se de ofício o direito do segurado receber aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%, em razão de incapacidade severa, apesar do seu recurso buscar apenas a aposentadoria por invalidez. Trata-se de concessão, de ofício, em sede recursal, do abono de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91. Confira-se excerto dessa decisão:
"Nestas condições, a sentença deve ser reformada para que o auxílio-doença seja convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data de realização da perícia judicial, em 09/04/2013, porque comprovado e tal como requerido pela parte recorrente em suas razões.
De resto, de acordo com a prova pericial, o autor-apelante se encontra absolutamente dependente da supervisão de terceiros, o que justifica que a concessão da aposentadoria por invalidez se dê com o abono de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91.
Anote-se, neste sentido, que assim como se permite a flexibilização do princípio da adstrição da sentença ao pedido, impondo-se ao magistrado a concessão do benefício previdenciário a que o segurado faz jus, também a extensão da matéria devolvida pode ser compreendida nesta perspectiva. O que importa, ao fim e ao cabo, é acertar-se a relação jurídica de proteção social, tanto mais em face da fungibilidade encontrada nos benefícios por incapacidade".