terça-feira, setembro 12, 2017

NOVOS TEMPOS, NOVOS OLHARES é tempo de união.


Foi difícil, foi árduo, foi humilhante, porém o tempo tomou conta de tudo.

Durante todos esses anos de trabalho, de luta e acima de tudo de aprendizado que pude ter como servidor público, cheguei a uma conclusão quanto estar à frente de uma luta coletiva que tantas pessoas divergem-se de suas opiniões, de seus propósitos e principalmente de seus objetivos.

Sofri, chorei, me machuquei, porém ainda que tenha guardado comigo lembranças de diversos confrontos e afrontas, as cicatrizes servirão de ensinamentos, deixando de existir em meu coração qualquer sinal de sequelas ou sentimentos de culpado pelo que fiz ou pelo que deixei de fazer.

Sei que de alguma forma deixei registrado meus passos,  parte de minha história. Fiz o que pude e sempre dei o melhor de mim, ajudei quem pude e nunca quis nada em troca, fiz simplesmente por acreditar que todos nós precisamos de ajuda, de reconhecimento e principalmente de respeito, critiquei quem achei que deveria receber minhas criticas sem denegrir a imagem de ninguém, sem usar de xingamentos ou se quer palavras de baixo calão, nunca abri mão de meus conceitos, de meu caráter, nunca fui de índole duvidosa, porém também nunca escondi minha personalidade, nada fiz como autônomo e sim em meu nome, sempre mantive minha vida como um livro aberto, nunca tive atitudes com interesses de prejudicar meus semelhantes, porém tudo fiz em pró de ajudá-los para que pudessem entender que nesta luta se estivermos só, nada somos e jamais conseguiremos ir para algum lugar se juntos, unidos e de mãos dadas não estivermos.

São NOVOS TEMPOS, com isso temos de aprender a termos NOVOS OLHARES para que não venhamos ficar parados no tempo, entendo que devemos continuar lutando, trabalhando e a cada dia mais aprendendo. Fiquei dois anos em um momento de Standby, onde lá do lado de fora pude ter uma visão muito diferente da qual já se encontrava por tantos anos gravada em minha mente, pude enxergar o quanto fiz tomando à frente e lutando por uma categoria, sem que tenha arrependimento algum independente dos resultados dos quais alcançamos, porém também nesse importante momento de reflexão pude entender o quanto deixei de lutar para que pudesse dar uma condição melhor e mais confortável para minha família, pois é, faz parte das fazes da vida.

Pude perceber que hoje podemos e temos de continuar lutando por nossos direitos de trabalhadores e de cidadãos, para que um dia venhamos no mínimo gozar de que é nosso por direito e que assim sejam verdadeiramente preservados pela justiça da qual tanto sonhamos em vê-la cumprir seu papel na sociedade. Pude perceber ainda mais, que isso só ocorrerá quando tivermos uma sociedade que lute por um coletivo e não em razão de si só. Precisamos nos UNIR, precisamos nos politizar, precisamos parar de extinguir nossos semelhantes por serem de RE`s novos ou antigos, negros, pobres, por terem suas opções sexuais diferenciadas ao que a sociedade traça como normal, por suas religiões, enfim, precisamos nos UNIR.

Aprendi com os NOVOS TEMPOS, que quando passamos a entender a verdadeira necessidade de termos a união de nossos semelhantes, não é só em meio da sociedade e sim em todos os ambientes dos quais fazemos parte, inclusive nosso ambiente de trabalho e aí sim para entender, devemos querer, devemos estar prontos para enxergar com NOVOS OLHARES. 

Cansado de uma era arcaica e totalmente obsoleta da qual já há muitos anos enraizada dentro da instituição de não haver integração ou muito menos interação entre os importantíssimos setores, hoje como uma NOVA GESTÃO, em um outro momento de reestruturação entendo que se conseguirmos começar a olhar diferente do passado e se agirmos com uma união intersetoriais, com certeza poderemos facilitar muito para que todos nós servidores venhamos atingir nossos OBJETIVOS de uma forma mais prazerosa, mais gratificante e menos árdua e estressante, porém para que  isso ocorra, precisaremos abrir mãos de nossos próprios egos, precisamos deixar de querer que os outros façam nossas atribuições, que exerçam nossas funções, precisaremos que os setores funcionem como um todo, como uma engrenagem que se um dentinho se quer que quebre, a máquina (instituição) deixará de funcionar da forma correta e aí, voltaremos aos velhos e desgastantes problemas intersetoriais, voltando assim a dificultar nosso dia a dia e na sua grande maioria das vezes até a impedir que venhamos exercer nossas funções e mostrarmos a nós e aos quem são de direito que vejam e entendam, o quão grande somos profissionais capacitados e qualificados para estarmos prestando nossos serviços, pelos quais pretendemos ser reconhecidos, respeitados e justamente remunerados.

Quero deixar claro que não sou o dono da razão e jamais tive, tenho ou terei essa pretensão, pois simplesmente é a humilde opinião, de quem após travar dois anos de uma batalha judicial e ter sido reintegrado e acolhido novamente de forma digna e respeitosa por toda a categoria, pôde fazer essa tal reflexão e se dar o direito de viver esses NOVOS TEMPOS tendo NOVOS OLHARES e acima de tudo ajudar viabilizar essa tão sonhada e importante UNIÃO entre os setores e servidores desta nossa importantíssima  instituição.

Um forte abraço e meu muito obrigado a todos(as) aqueles(as) quem me estenderam, me estendem e aos que ainda me estenderão as mãos, pois assim farei a todos também estando sempre de braços e de coração aberto para que possa colaborar com meus conhecimentos e principalmente para aprender através da experiência e dos conhecimentos de cada um(a) de vocês.

Leandro Andretta .*.  

segunda-feira, agosto 14, 2017

JUSTIÇA DO TRABALHO DETERMINA REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR DA FUNDAÇÃO C.A.S.A



Após dois anos de ter sido demitido por Justa Causa equivocada da instituição Fundação CASA, hoje saiu a sentença dada pelo excelentíssimo Juiz do Trabalho Jobel Amorim Das Virgens Filho da 2º Vara do Trabalho de Mauá.

Agradeço o esforço e a dedicação de minha Advogada Dra. Joselane Pedrosa dos Santos em parceria ao Dr. Evandro Luis de Oliveira, que todos os méritos desta reintegração sejam dados a eles por não medirem esforços para que a justiça fosse feita dentro de sua integralidade das garantias de direitos de um cidadão. Deixo aqui meus parabéns à esses dois profissionais que demonstram ser cada dia mais comprometidos com suas escolhas de profissão, usando de seus conhecimentos técnicos, éticos e morais para que consigam aproximar um pouco mais a Justiça, aos direitos de um cidadão.

Tenho comigo a honra e me sinto no dever de divulgar e indicar esses profissionais para quem vier ter o interesse de contactá-los para que possam representá-los tão bem, assim como fui extraordinariamente representado: 11-974417161 Leandro Andretta.(whatsapp). É só me chamar e passarei os contatos.

segunda-feira, julho 24, 2017

Nova lei altera processo para regularização de propriedades por "Usucapião".


Por 
O processo para regularizar propriedades por meio do usucapião foi alterado pela Lei 13.465/2017. Entre as principais mudanças está a previsão de que o silêncio do antigo proprietário da terra será interpretado como concordância ao pedido de posse do usuário da área.
Pela nova lei, se a planta ou a matrícula do imóvel não tiverem a assinatura do titular de direito, ele será notificado para manifestar consentimento expresso em até 15 dias. Se a pessoa não for encontrada, a notificação será feita por edital.

Se, depois de citado, o dono da terra não se manifestar, seu silêncio será entendido como anuência ao usucapião.

Caso não haja qualquer manifestação nesse período, o silêncio será considerado concordância e o imóvel ficará liberado para receber nova matrícula. Para Luis Rodrigo de Almeida, sócio do Viseu Advogados, essa mudança corrige uma falha existente na norma anterior.
“De acordo com o artigo original do Código de Processo Civil, que alterou a Lei de Registros Públicos, se fazia necessário citar os antigos proprietários do imóvel usucapiendo para concordância ou não com o pedido de usucapião. Até a promulgação da nova lei, caso esses antigos titulares não fossem localizados ou não se manifestassem, seria considerado como rejeição ou discordância ao pedido de usucapião”, afirma.
Segundo Leandro Mello, sócio do Braga Nascimento e Zilio Advogados e coordenador do Departamento Imobiliário da banca, esse é o meio mais rápido para obter usucapião em situações em que não há indício de disputa da área. Ele explica que antes dessa norma, a legislação previa que os “titulares de direitos reais” deveriam ser citados para se manifestarem e, mesmo no silêncio destes, a usucapião não era autorizada.
“Agora, uma vez notificado para se opor e sem que haja oposição expressa, o oficial do cartório de imóveis poderá prosseguir com o registro de aquisição do imóvel com as descrições apresentadas”, afirma o advogado.
Nathaly Veras, coordenadora de processos estratégicos do Nelson Wilians e Advogados Associados, pondera que, mesmo com a previsão em lei, eventuais nulidades de notificações podem ser questionadas no Judiciário. “Contudo, atualmente a regulamentação da usucapião extrajudicial torna-se muito mais eficaz do que estipulava a redação do anterior dispositivo legal.”
Bruno Palheta, também do Nelson Wilians e Advogados Associados, afirma que a anuência automática em caso de silêncio do proprietário do imóvel é controversa e pode desaguar em processos no Judiciário. “Porém, exigir a referida anuência vulnera, inclusive, o próprio instituto da usucapião, ao ponto de descaracterizá-lo”, pondera.
Condomínios e meio rural
A nova lei definiu, ainda, que, caso o imóvel a ser registrado, seja unidade autônoma de condomínio, bastará a notificação do síndico, sem a necessidade de notificar todos os demais condôminos. “Os cartórios do estado de São Paulo, com base nas normas da corregedoria [Provimento 58/2015], já vinham aceitando esse entendimento, mas o texto da nova lei resolve definitivamente a questão, simplificando e agilizando a regularização de propriedade através da usucapião extrajudicial”, conta Almeida
Especificamente sobre usucapião extrajudicial no campo, onde intimações são mais difíceis de serem feitas, Mello destaca que, apesar disso, cabe ao interessado na regularização fornecer todas as informações dos possíveis proprietários da área usucapida. “Inclusive, o acompanhamento do interessado no ato da citação é providência essencial para a garantia do ato, pois este pode auxiliar o oficial de justiça a localizar àqueles que se pretendem citar ou intimar.”
Já Guilherme de Souza Mendes, do Wambier, Yamasaki, Bevervanço, Lima e Lobo Advogados, entende que essas intimações não serão problema no meio rural. Segundo ele, o parágrafo 2º do artigo 216-A da Lei 6.015/73 é claro ao estabelecer que o silêncio será interpretado como concordância apenas nos casos em que o proprietário do imóvel em questão seja regularmente intimado.
“Situações em que envolvam nulidade na notificação e o Usucapião for reconhecido, podem ser impugnadas judicialmente, independente se a propriedade foi reconhecida pela via administrativa ou judicial (procedimento até então mais conhecido)”, afirma o advogado.
Atualização necessária
Nathaly Veras, coordenadora de processos estratégicos do Nelson Wilians e Advogados Associados, explica que a nova lei foi editada para por conta dos problemas registrados nas regras anteriores, implementadas em 2015. “Ressalta-se que ainda é necessário a usucapião judicial para os casos que não estejam no rol dos requisitos alinhavados na legislação atual vigente”, destaca a advogada.
Um exemplo disso é citado por Cintia Martins, advogada do Chiarottino e Nicoletti Advogados, afirma que a delimitação legislativa sobre o silêncio veio para preencher uma lacuna percebida só depois que as normas anteriores passaram a ser aplicadas. “Como muitas vezes o possuidor do imóvel usucapiendo não conhece o paradeiro do antigo proprietário, tornando impossível a obtenção desta anuência, os interessados se viam obrigados a se socorrer do Poder Judiciário. Ou seja, o procedimento de usucapião extrajudicial, não raras vezes, não conseguia atingir a sua finalidade, havendo necessidade de intervenção judicial.”
Já Luis Rodrigo de Almeida elogia trecho da lei que permite o reconhecimento da posse do imóvel por meio de procedimentos administrativos. “É um grande benefício. A produção de provas relacionadas ao tempo e natureza da posse poderão ser apuradas, avaliadas e certificadas também pela via administrativa, obedecendo, no que couber, à via judicial de produção antecipada de provas”, destaca.
“A redação da lei antiga praticamente inviabilizava a efetiva regularização da propriedade e aquisição originária do imóvel através da via extrajudicial. Agora, com a nova previsão legal, o procedimento administrativo para usucapião de imóveis não exigirá mais a anuência ou concordância dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes”, complementa.