T. S. G. foi acusado pelo Ministério Público pela prática de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Entretanto, o juízo da 3ª Vara Criminal da Capital entendeu que os riscos da profissão justificam a utilização do armamento
O juiz de Direito Franklin Vieira dos Santos, da 3ª Vara Criminal de Porto Velho, absolveu o socioeducador T. S. G. (o nome foi suprimido por questão de segurança), acusado pelo Ministério Público de Rondônia (MP/RO) pela prática de porte ilegal de arma de uso permitido. A conduta está tipificada no Art. 14 da Lei 10.826/03.
A acusação sustentou que no dia 14 de junho de 2015, por volta das 18h, o funcionário público portava uma pistola, marca Glock, calibre 380, nº RCC099, com carregador e onze munições intactas, em desacordo com norma legal ou regulamentar.
Por outro lado, o magistrado entendeu que não era o caso de impor a condenação prevista pelo dispositivo legal:
“Todavia, o juízo conclui que não é caso de condenação. Senão vejamos. O acusado trabalha no sistema penitenciário como sócio educador. A Lei n. 10.826 (Estatuto do Desarmamento), com a recente modificação trazida na Lei n. 12.993/2014, que modificou o art. 6º , traz a possibilidade de uso de arma por agentes prisionais”, destacou.
E disse em seguida:
“Nesse contexto é de se ressaltar que muito se lutou pela categoria para somente em 2014 conseguirem o porte funcional. Não se ignora a discussão que permeia o uso de armas por esses profissionais. Paralelo a essa discussão, ainda temos outra abordando se os sócios educadores se enquadram ou não na condição de agentes prisionais. Embora exista entendimento que aponte para a não inclusão dos sócios educadores no rol supracitado entendo que, assim como os agentes penitenciários, os sócios educadores estão expostos aos perigos de suas funções”, pontuou o juiz.
Vieira continuou sua justificativa para absolvição asseverando:
“A propósito, tal como ocorreu com os agentes penitenciários, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 805/2015 para conceder o porte de arma aos agentes de segurança socioeducativos. Dessa forma, entendo pela equiparação das funções de agente penitenciário e socioeducador, reconhecendo assim a atipicidade da conduta de T., por aplicação dos princípios da proporcionalidade, que desautorizam a aplicação de sanção penal, resultando na improcedência da denúncia inaugural e na absolvição do réu”, mencionou.
Ao fim, fez ressalvas:
“Observe o acusado que esta decisão ainda não é definitiva, ficando aguardando eventual recurso apresentado pelo Promotor de Justiça, caso não concorde com a absolvição. Neste caso, a situação do acusado ficará aguardando o julgamento do recurso pelo Tribunal de Justiça, havendo a possibilidade de mudança desta decisão”, disse.
E concluiu:
“Transitando em julgado a decisão absolutória, expeça-se alvará de levantamento da fiança depositada em favor do réu. Da mesma forma, após o trânsito em julgado da sentença absolutória, determino a restituição da arma de fogo ao acusado, salientando que o requerente deverá providenciar, junto à Polícia Federal, autorização para porte de trânsito da arma de fogo”, finalizou.
Fonte: RONDONIADINAMICA