terça-feira, setembro 30, 2014

Conheça seus direitos como trabalhador! Confira a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
click aqui e conheça a CLT: http://bit.ly/1nRbQpO.

Benefícios por incapacidade concedidos de ofício pela Administração e judicialmente

Por serem benefícios sensíveis (na classificação que propomos em outrotrabalho), um aspecto interessante dos benefícios por incapacidade para o trabalho é que reclamam urgência em sua concessão, flexibilizando a exigência de iniciativa do segurado com vistas à devida proteção previdenciária. Com efeito, em relação aos benefícios por incapacidade, ganha ainda mais em densidade o direito fundamental à Previdência Social, pois ligado diretamente à uma contingência social que retira do segurado condições de prover sua manutenção de maneira digna.  Compartilho, quanto ao tema, dois precedentes da Terceira Turma Recursal. No primeiro (RECURSO CÍVEL Nº 5027660-61.2012.404.7000/PR), reconhece-se o direito do segurado ao recebimento do auxílio-doença de ofício. No segundo precedente (RECURSO CÍVEL Nº 5008977-39.2013.404.7000/PR), reconhece-se o direito ao recebimento do abono de 25% da aposentadoria por invalidez ao segurado que não pleiteava este ponto específico em seu recurso. Dois temas extremamente interessantes e que ainda renderão muitas discussões ainda. 


RECURSO CÍVEL Nº 5027660-61.2012.404.7000/PR, Rel. José Antonio Savaris, j. 17/09/2014 

Neste precedente, foi dado provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo-se o direito do segurado a receber auxílio-doença desde o décimo-sexto dia após o afastamento, independentemente do requerimento administrativo, tendo em vista que a empresa empregador informou na GFIP o "Afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias". Observe-se excerto do voto condutor da decisão: 


"Alega o recorrente que seu empregador comunicou o afastamento ao INSS por meio de anotação na GFIP, indicando o documento nomeado OUT12, no evento 1, como prova da notificação da autarquia.

De fato, depreende-se da GFIP, a existência da chamada "movimentação" pelo código "P1", que corresponde a "Afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias". Essa informação se encontra no manual da GFIP para SEFIP (http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/gfip/gfip3manform.htm).

Na medida em que INSS faz parte do consórcio que integra o CNIS, ela detém o dever jurídico de impulsionar, de ofício, o processo administrativo, nos termos do inciso XII, do parágrafo único, do art. 2ª da Lei 9.784/99, verbis:

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

Mais especificamente, nos termos do art. 76 do Decreto nº 3.048/99, o INSS deve processar, de ofício, o benefício de auxílio-doença quando tiver ciência da incapacidade, ainda que o segurado não tenha requerido o benefício, in verbis:

Art. 76. A previdência social deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxílio-doença.

Nestas condições, o recurso deve ser provido para reformar a sentença, condenando o INSS a retroagir a DIB para 29/10/2010, observada a prescrição quinquenal, bem como a pagar as prestações vencidas desde então e até a data do trânsito em julgado".



RECURSO CÍVEL Nº 5008977-39.2013.404.7000/PR, Rel. José Antonio Savaris, j. 20/08/2014: 

Nesta decisão, foi dado provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo-se de ofício o direito do segurado receber aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%, em razão de incapacidade severa, apesar do seu recurso buscar apenas a aposentadoria por invalidez. Trata-se de concessão, de ofício, em sede recursal, do abono de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91. Confira-se excerto dessa decisão: 


"Nestas condições, a sentença deve ser reformada para que o auxílio-doença seja convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data de realização da perícia judicial, em 09/04/2013, porque comprovado e tal como requerido pela parte recorrente em suas razões.

De resto, de acordo com a prova pericial, o autor-apelante se encontra absolutamente dependente da supervisão de terceiros, o que justifica que a concessão da aposentadoria por invalidez se dê com o abono de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91.

Anote-se, neste sentido, que assim como se permite a flexibilização do princípio da adstrição da sentença ao pedido, impondo-se ao magistrado a concessão do benefício previdenciário a que o segurado faz jus, também a extensão da matéria devolvida pode ser compreendida nesta perspectiva. O que importa, ao fim e ao cabo, é acertar-se a relação jurídica de proteção social, tanto mais em face da fungibilidade encontrada nos benefícios por incapacidade".