quarta-feira, outubro 08, 2014

"Pedro e os lobos",anos de chumbo na trajetória de um guerrilheiro urbano, obra de João Roberto Laque, um autor de coragem e independente, amigo de Leandro Andretta

 
Parabenizo e agradeço este grande e corajoso autor João Roberto Laque por escrever esta obra tão original e de uma forma clara e objetiva para que todos seus leitores possam viajar neste tempo de chumbo.
Contato com o autor para quem se interessar em adquirir esta obra"PEDRO E OS LOBOS", 
E mail: Laque@ibest.com.br
Um forte abraço e muito sucesso é o que lhe deseja e vê para você em um tempo muito breve, seu amigo Leandro Andretta.

terça-feira, setembro 30, 2014

Conheça seus direitos como trabalhador! Confira a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
click aqui e conheça a CLT: http://bit.ly/1nRbQpO.

Benefícios por incapacidade concedidos de ofício pela Administração e judicialmente

Por serem benefícios sensíveis (na classificação que propomos em outrotrabalho), um aspecto interessante dos benefícios por incapacidade para o trabalho é que reclamam urgência em sua concessão, flexibilizando a exigência de iniciativa do segurado com vistas à devida proteção previdenciária. Com efeito, em relação aos benefícios por incapacidade, ganha ainda mais em densidade o direito fundamental à Previdência Social, pois ligado diretamente à uma contingência social que retira do segurado condições de prover sua manutenção de maneira digna.  Compartilho, quanto ao tema, dois precedentes da Terceira Turma Recursal. No primeiro (RECURSO CÍVEL Nº 5027660-61.2012.404.7000/PR), reconhece-se o direito do segurado ao recebimento do auxílio-doença de ofício. No segundo precedente (RECURSO CÍVEL Nº 5008977-39.2013.404.7000/PR), reconhece-se o direito ao recebimento do abono de 25% da aposentadoria por invalidez ao segurado que não pleiteava este ponto específico em seu recurso. Dois temas extremamente interessantes e que ainda renderão muitas discussões ainda. 


RECURSO CÍVEL Nº 5027660-61.2012.404.7000/PR, Rel. José Antonio Savaris, j. 17/09/2014 

Neste precedente, foi dado provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo-se o direito do segurado a receber auxílio-doença desde o décimo-sexto dia após o afastamento, independentemente do requerimento administrativo, tendo em vista que a empresa empregador informou na GFIP o "Afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias". Observe-se excerto do voto condutor da decisão: 


"Alega o recorrente que seu empregador comunicou o afastamento ao INSS por meio de anotação na GFIP, indicando o documento nomeado OUT12, no evento 1, como prova da notificação da autarquia.

De fato, depreende-se da GFIP, a existência da chamada "movimentação" pelo código "P1", que corresponde a "Afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias". Essa informação se encontra no manual da GFIP para SEFIP (http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/gfip/gfip3manform.htm).

Na medida em que INSS faz parte do consórcio que integra o CNIS, ela detém o dever jurídico de impulsionar, de ofício, o processo administrativo, nos termos do inciso XII, do parágrafo único, do art. 2ª da Lei 9.784/99, verbis:

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

Mais especificamente, nos termos do art. 76 do Decreto nº 3.048/99, o INSS deve processar, de ofício, o benefício de auxílio-doença quando tiver ciência da incapacidade, ainda que o segurado não tenha requerido o benefício, in verbis:

Art. 76. A previdência social deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxílio-doença.

Nestas condições, o recurso deve ser provido para reformar a sentença, condenando o INSS a retroagir a DIB para 29/10/2010, observada a prescrição quinquenal, bem como a pagar as prestações vencidas desde então e até a data do trânsito em julgado".



RECURSO CÍVEL Nº 5008977-39.2013.404.7000/PR, Rel. José Antonio Savaris, j. 20/08/2014: 

Nesta decisão, foi dado provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo-se de ofício o direito do segurado receber aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%, em razão de incapacidade severa, apesar do seu recurso buscar apenas a aposentadoria por invalidez. Trata-se de concessão, de ofício, em sede recursal, do abono de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91. Confira-se excerto dessa decisão: 


"Nestas condições, a sentença deve ser reformada para que o auxílio-doença seja convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data de realização da perícia judicial, em 09/04/2013, porque comprovado e tal como requerido pela parte recorrente em suas razões.

De resto, de acordo com a prova pericial, o autor-apelante se encontra absolutamente dependente da supervisão de terceiros, o que justifica que a concessão da aposentadoria por invalidez se dê com o abono de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91.

Anote-se, neste sentido, que assim como se permite a flexibilização do princípio da adstrição da sentença ao pedido, impondo-se ao magistrado a concessão do benefício previdenciário a que o segurado faz jus, também a extensão da matéria devolvida pode ser compreendida nesta perspectiva. O que importa, ao fim e ao cabo, é acertar-se a relação jurídica de proteção social, tanto mais em face da fungibilidade encontrada nos benefícios por incapacidade".

sexta-feira, maio 23, 2014

TRT-2 considera não abusiva greve dos funcionários da Fundação Casa

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TRT-2 considera não abusiva greve dos funcionários da Fundação Casa
Última atualização em Quarta, 21 Maio 2014 | Imprimir em nova Janela | Enviar por Email em nova janela

Aconteceu, na tarde desta quarta-feira (21), no Ed. Sede do TRT da 2ª Região, em São Paulo-SP, o julgamento do dissídio coletivo de greve envolvendo os funcionários da Fundação Casa e a instituição. Para a Seção de Dissídios Coletivos do TRT-2, a greve não foi abusiva. A relatoria foi do desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto.

Das 53 cláusulas de reivindicação, chegou-se a um consenso quanto a um número próximo a 20. Dentre elas, aumento de vale-refeição e alimentação; acompanhamento psicológico aos trabalhadores vitimados por tumultos ou rebeliões; liberação de marcação de ponto para os delegados sindicais para as reuniões ordinárias do sindicato; reconhecimento de representatividade de delegados sindicais eleitos pelos servidores em suas diversas unidades; além de compensação dos dias parados. O TRT-2 também determinou 90 dias de estabilidade para todos os funcionários; 180 dias de licença-maternidade para mulheres, adotantes e guardiões.

Presente à sessão, o desembargador Davi Meirelles parabenizou o relator pela forma como as negociações foram conduzidas. O desembargador Francisco Jorge Neto está à frente do caso desde 8 de abril, quando ocorreu a deflagração da greve, sempre buscando um acordo entre as partes, perante o Núcleo de Conflitos Coletivos. Para Meirelles, "este foi um momento histórico" na Justiça do Trabalho, que abriu as portas para a negociação entre Fundação Casa e os trabalhadores. Segundo a assessoria de imprensa do sindicato, o último acordo aconteceu há 19 anos.

sexta-feira, março 28, 2014

VEJAM A OPINIÃO DE UM DESEMBARGADOR DE CONSCIÊNCIA HUMANA.(PARA HUMANOS DE DIREITO).

Concordo plenamente com este desembargador!! Neste caso os direitos humanos serviriam apenas para humanos direitos!!
Folha de São Paulo, 10 de janeiro de 2014, Painel do Leitor
“Direitos humanos”
“Quando eu era juiz da infância e juventude em Montes Claros, norte de Minas Gerais, em 1993, não havia instituição adequada para acolher menores infratores. Havia uma quadrilha de três adolescentes praticando reiterados assaltos. A polícia prendia, eu tinha de soltá-los. Depois da enésima reincidência, valendo-me de um precedente do Superior Tribunal de Justiça, determinei o recolhimento dos “pequenos” assaltantes à cadeia pública, em cela separada dos presos maiores.
Recebi a visita de uma comitiva de defensores dos direitos humanos (por coincidência, três militantes). Exigiam que eu liberasse os menores. Neguei. Ameaçaram denunciar-me à imprensa nacional, à corregedoria de justiça e até à ONU. Eu retruquei para não irem tão longe, tinha solução.Chamei o escrivão e ordenei a lavratura de três termos de guarda: cada qual levaria um dos menores preso para casa, com toda a responsabilidade delegada pelo juiz.
Pernas para que te quero! Mal se despediram e saíram correndo do fórum. Não me denunciaram a entidade alguma, não ficaram com os menores, não me “honraram” mais com suas visitas e... os menores ficaram presos. É assim que funciona a “esquerda caviar”.
Tenho uma sugestão ao professor Paulo Sérgio Pinheiro, ao jornalista Jânio de Freitas, à Ministra Maria do Rosário e a outros tantos admiráveis defensores dos direitos humanos no Brasil. Criemos o programa social "Adote um Preso".Cada cidadão aderente levaria para casa um preso carente de direitos humanos. Os benfeitores ficariam de bem com suas consciências e ajudariam, filantropicamente, a solucionar o problema carcerário do país. Sem desconto no Imposto de Renda”.
ROGÉRIO MEDEIROS GARCIA DE LIMA, desembargador (Belo Horizonte, MG)”.