sexta-feira, outubro 02, 2015

Saiba definição de manutenção de posse, reintegração e interdito proibitório.

A atuação policial para desocupação de terrenos invadidos na zona urbana e rural é noticiada quase diariamente e ocorre, muitas vezes, de forma violenta, em cumprimento a decisões pela reintegração de posse. As ações de reintegração e manutenção de posse, embora tenham o mesmo objetivo de recuperar o terreno do suposto proprietário, são diferentes: enquanto, na primeira, busca-se recuperar a posse indevidamente perdida ou esbulhada, de forma violenta, clandestina ou com abuso de confiança, na segunda, mesmo com a posse, não há como exercê-la de forma livre. Já o interdito proibitório é uma ação preventiva em caso de ameaça de invasão em uma propriedade.
As ações possessórias estão previstas no artigo 926 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê que o possuidor tem o direito a ser mantido na posse e reintegrado no caso de turbação ou esbulho. A turbação ocorre quando um terceiro impede o livre exercício da posse sem que o legítimo possuidor a perca integralmente e muitas vezes se dá por meio de um ato clandestino e violento. Seria o caso, por exemplo, da abertura de uma passagem ou caminho em um terreno alheio, da ocupação de parte de um terreno – ou de um cômodo da casa –, sem que o dono perca a posse de toda a área. Quando isso acontece, o proprietário pode entrar com uma ação de manutenção da posse, alegando a turbação, ou seja, a privação ou perturbação de seu exercício normal de posse.
Já o esbulho possessório é a retirada violenta do legítimo possuidor de um imóvel – residencial, rural ou comercial –, caracterizando-se como um crime de usurpação – quando alguém invade com violência à pessoa, grave ameaça ou mediante concurso de mais de duas pessoas, um terreno ou edifício alheio. No caso do esbulho, portanto, o possuidor de direito fica impedido de exercer sua posse. Tanto as ações de manutenção de posse quanto de reintegração, se julgadas procedentes, resultam em um mandado de manutenção ou reintegração pelo juiz, que determina a data limite para seu cumprimento.  
Também é possível entrar com uma ação preventiva para assegurar a posse de um bem imóvel. O CPC determina, em seu artigo 932, que o possuidor que tenha um receio justo de perder a posse poderá pleitear ao juiz que o segure de uma turbação ou esbulho iminentes, por meio de um mandado proibitório. O autor da ação deve comprovar, na Justiça, a probabilidade da possível agressão à posse como, por exemplo, a ameaça feita por um grupo de pessoas que estão acampadas em frente à propriedade. Nesses casos, o juiz costuma determinar uma pena pecuniária caso a posse seja prejudicada e a ação pode ser desdobrada em manutenção ou reintegração da posse. 
Agência CNJ de Notícias

quinta-feira, outubro 01, 2015

Aposentado que seguiu trabalhando poderá fazer novo cálculo do benefício. Segundo cálculo da AGU, medida gerará prejuízo de R$ 70 bi em 20 anos.

Em meio a impasse dos vetos, Câmara aprova 'desaposentadoria'.

Nathalia PassarinhoDo G1, em Brasília
A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (30) a chamada “desaposentadoria”, que é a possibilidade de o aposentado que continuou trabalhando fazer novo cálculo do benefício, tomando por base o novo período de contribuição e o valor dos salários.

A matéria foi incluída como uma emenda à medida provisória que institui uma regra progressiva para aposentadoria conforme a expectativa de vida da população brasileira. Após a votação da MP ser concluída no plenário da Câmara, o texto ainda precisará ser aprovado pelo Senado.

De acordo com o a Advocacia-Geral da União, a desaposentadoria – ou “desaposentação” – vai gerar gasto de R$ 70 bilhões em 20 anos para os cofres da Previdência. A aprovação do texto ocorre em meio a impasse no Congresso sobre a votação de vetos presidenciais que visam justamente evitar o aumento de gastos públicos. Entre os vetos, está o que barra o projeto que reajuste em até 78% os salários de servidores do Judiciário.

Nesta quarta, em manobra para inviabilizar a votação de vetos presidenciais, o presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), abriu a sessão de votação no plenário da Casa no mesmo horário em que estava prevista uma sessão conjunta do Congresso. A estratégia dele é pressionar pela inclusão na pauta do Congresso do veto da presidente Dilma Rousseff ao projeto de lei da reforma política que barrou o financiamento privado de campanha.
Desaposentadoria
Pelo texto da desaposentadoria inserido pelos deputados e aprovado pela maioria da Câmara, haverá uma carência de 60 novas contribuições após a primeira aposentadoria para que o trabalhador possa solicitar o “recálculo” do benefício.
O valor da aposentadoria mensal estará limitado ao teto estabelecido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), de R$ 4.663.
Supremo analisa o caso
Atualmente, o governo não admite que o aposentado renuncie ao benefício recebido para pedir outro, com base em novas condições de contribuição e salário. Por isso, quem continua trabalhando e contribuindo para o INSS têm recorrido à Justiça para garantir benefício maior.

A discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) e, em agosto do ano passado, dois ministros votaram contra a possibilidade da desaposentadoria – Dias Toffoli e Teori Zavascki–, enquanto outros dois votaram a favor – Luís Roberto Barroso e Marco Aurélio Mello.

O julgamento do caso, no entanto, foi interrompido por um pedido de vista da ministra RosaWeber, que queria mais tempo para analisar a matéria. Desde então, o processo não voltou à pauta do STF e as dúvidas sobre a possibilidade de recálculo continuam.
Autor da emenda aprovada pelos deputados nesta quarta, o líder do PPS, Rubens Bueno (RJ), defendeu a medida. "Depois que surgiu o fator previdenciário, o trabalhador teve prejuízos. A desaposentação permite o recálculo da aposentadoria, para que o trabalhador receba, conforme as contribuições posteriores ao INSS", disse.
A emenda também garante aos que continuam em serviço após a aposentadoria direito a auxílio-doença, auxílio-acidente, serviço social e reabilitação profissional, o que poderá gerar despesas ainda maiores para a Previdência.

MP da aposentadoria
O plenário da Câmara também suavizou nesta quarta as regras previstas na medida provisória enviada pela presidente Dilma para que um trabalhador possa obter a aposentadoria. A MP foi editada pela presidente Dilma Rousseff como uma alternativa à regra 85/95, aprovada, em maio, pelo Congresso Nacional quando pôs fim ao fator previdenciário.

A fórmula aprovada pelo Legislativo, na época, permitia aposentadoria integral quando a soma da idade e do tempo de contribuição atingisse 85, para as mulheres, e 95, para os homens. A presidente Dilma Rousseff vetou esse cálculo, sob a justificativa de que aumentaria o rombo na Previdência Social, e editou a medida provisória com outras regras.

Pela MP de Dilma, a fórmula para calcular a aposentadoria varia progressivamente conforme a expectativa de vida da população – que, em tese, aumenta a cada ano - começando em 85/95. Os parlamentares aprovaram uma modificação ao texto original do Executivo, para instituir uma condição mais benéfica ao trabalhador, mas que representará gasto maior aos cofres públicos.

Pela proposta da presidente, a cada ano, seria necessário um ponto a mais na soma para obter a aposentadoria. Em 2017, por exemplo, mulheres precisariam de 86 pontos e homens, de 96 – ou seja, haveria a soma de um ponto. Em 2022, seriam 5 pontos a mais.

O texto aprovado pelos deputados prevê uma escala mais longa. A primeira alta na soma, de 85/95 para 86/96, seria em 31 de dezembro de 2018. A partir daí, seria adicionado um ponto no cálculo a cada dois anos e não um, conforme havia proposto a presidente Dilma.

Essas alterações no texto foram feitas na comissão mista que analisou a MP antes de ela ir ao plenário. O Planalto aceitou as modificações para garantir que o Congresso mantivesse o veto de Dilma à fórmula 85/95. 
Entenda como fica a pontuação mínima para homens e mulheres, em cada dois anos, para receber 100% do benefício de aposentadoria:

Em 31 de dezembro de 2018: 86 para mulheres e 96 para homens (acréscimo de 1 ponto na fórmula 95/85)

Em 31 de dezembro de 2020: 87 para mulheres e 97 para homens (acréscimo de 2 pontos na fórmula 95/85)

Em 31 de dezembro de 2022: 88 para mulheres e 98 para homens (acréscimo de 3 pontos na fórmula 95/85)

Em 31 de dezembro de 2024: 89 para mulheres e 99 para homens (acréscimo de 4 pontos na fórmula 95/85)

Em 31 de dezembro de 2026: 90 para mulheres e 100 para homens (acréscimo de 5 pontos na fórmula 95/85)

quarta-feira, agosto 19, 2015

quarta-feira, outubro 08, 2014

"Pedro e os lobos",anos de chumbo na trajetória de um guerrilheiro urbano, obra de João Roberto Laque, um autor de coragem e independente, amigo de Leandro Andretta

 
Parabenizo e agradeço este grande e corajoso autor João Roberto Laque por escrever esta obra tão original e de uma forma clara e objetiva para que todos seus leitores possam viajar neste tempo de chumbo.
Contato com o autor para quem se interessar em adquirir esta obra"PEDRO E OS LOBOS", 
E mail: Laque@ibest.com.br
Um forte abraço e muito sucesso é o que lhe deseja e vê para você em um tempo muito breve, seu amigo Leandro Andretta.

terça-feira, setembro 30, 2014

Conheça seus direitos como trabalhador! Confira a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
click aqui e conheça a CLT: http://bit.ly/1nRbQpO.

Benefícios por incapacidade concedidos de ofício pela Administração e judicialmente

Por serem benefícios sensíveis (na classificação que propomos em outrotrabalho), um aspecto interessante dos benefícios por incapacidade para o trabalho é que reclamam urgência em sua concessão, flexibilizando a exigência de iniciativa do segurado com vistas à devida proteção previdenciária. Com efeito, em relação aos benefícios por incapacidade, ganha ainda mais em densidade o direito fundamental à Previdência Social, pois ligado diretamente à uma contingência social que retira do segurado condições de prover sua manutenção de maneira digna.  Compartilho, quanto ao tema, dois precedentes da Terceira Turma Recursal. No primeiro (RECURSO CÍVEL Nº 5027660-61.2012.404.7000/PR), reconhece-se o direito do segurado ao recebimento do auxílio-doença de ofício. No segundo precedente (RECURSO CÍVEL Nº 5008977-39.2013.404.7000/PR), reconhece-se o direito ao recebimento do abono de 25% da aposentadoria por invalidez ao segurado que não pleiteava este ponto específico em seu recurso. Dois temas extremamente interessantes e que ainda renderão muitas discussões ainda. 


RECURSO CÍVEL Nº 5027660-61.2012.404.7000/PR, Rel. José Antonio Savaris, j. 17/09/2014 

Neste precedente, foi dado provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo-se o direito do segurado a receber auxílio-doença desde o décimo-sexto dia após o afastamento, independentemente do requerimento administrativo, tendo em vista que a empresa empregador informou na GFIP o "Afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias". Observe-se excerto do voto condutor da decisão: 


"Alega o recorrente que seu empregador comunicou o afastamento ao INSS por meio de anotação na GFIP, indicando o documento nomeado OUT12, no evento 1, como prova da notificação da autarquia.

De fato, depreende-se da GFIP, a existência da chamada "movimentação" pelo código "P1", que corresponde a "Afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias". Essa informação se encontra no manual da GFIP para SEFIP (http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/gfip/gfip3manform.htm).

Na medida em que INSS faz parte do consórcio que integra o CNIS, ela detém o dever jurídico de impulsionar, de ofício, o processo administrativo, nos termos do inciso XII, do parágrafo único, do art. 2ª da Lei 9.784/99, verbis:

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

Mais especificamente, nos termos do art. 76 do Decreto nº 3.048/99, o INSS deve processar, de ofício, o benefício de auxílio-doença quando tiver ciência da incapacidade, ainda que o segurado não tenha requerido o benefício, in verbis:

Art. 76. A previdência social deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxílio-doença.

Nestas condições, o recurso deve ser provido para reformar a sentença, condenando o INSS a retroagir a DIB para 29/10/2010, observada a prescrição quinquenal, bem como a pagar as prestações vencidas desde então e até a data do trânsito em julgado".



RECURSO CÍVEL Nº 5008977-39.2013.404.7000/PR, Rel. José Antonio Savaris, j. 20/08/2014: 

Nesta decisão, foi dado provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo-se de ofício o direito do segurado receber aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%, em razão de incapacidade severa, apesar do seu recurso buscar apenas a aposentadoria por invalidez. Trata-se de concessão, de ofício, em sede recursal, do abono de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91. Confira-se excerto dessa decisão: 


"Nestas condições, a sentença deve ser reformada para que o auxílio-doença seja convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data de realização da perícia judicial, em 09/04/2013, porque comprovado e tal como requerido pela parte recorrente em suas razões.

De resto, de acordo com a prova pericial, o autor-apelante se encontra absolutamente dependente da supervisão de terceiros, o que justifica que a concessão da aposentadoria por invalidez se dê com o abono de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91.

Anote-se, neste sentido, que assim como se permite a flexibilização do princípio da adstrição da sentença ao pedido, impondo-se ao magistrado a concessão do benefício previdenciário a que o segurado faz jus, também a extensão da matéria devolvida pode ser compreendida nesta perspectiva. O que importa, ao fim e ao cabo, é acertar-se a relação jurídica de proteção social, tanto mais em face da fungibilidade encontrada nos benefícios por incapacidade".