sexta-feira, fevereiro 19, 2016

Juiz entende que socioeducador tem direito de portar arma de fogo.

T. S. G. foi acusado pelo Ministério Público pela prática de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Entretanto, o juízo da 3ª Vara Criminal da Capital entendeu que os riscos da profissão justificam a utilização do armamento
O juiz de Direito Franklin Vieira dos Santos, da 3ª Vara Criminal de Porto Velho, absolveu o socioeducador T. S. G. (o nome foi suprimido por questão de segurança), acusado pelo Ministério Público de Rondônia (MP/RO) pela prática de porte ilegal de arma de uso permitido. A conduta está tipificada no Art. 14 da Lei 10.826/03.

A acusação sustentou que no dia 14 de junho de 2015, por volta das 18h, o funcionário público portava uma pistola, marca Glock, calibre 380, nº RCC099, com carregador e onze munições intactas, em desacordo com norma legal ou regulamentar.

Por outro lado, o magistrado entendeu que não era o caso de impor a condenação prevista pelo dispositivo legal:
“Todavia, o juízo conclui que não é caso de condenação. Senão vejamos. O acusado trabalha no sistema penitenciário como sócio educador. A Lei n. 10.826 (Estatuto do Desarmamento), com a recente modificação trazida na Lei n. 12.993/2014, que modificou o art. 6º , traz a possibilidade de uso de arma por agentes prisionais”, destacou.
E disse em seguida:
“Nesse contexto é de se ressaltar que muito se lutou pela categoria para somente em 2014 conseguirem o porte funcional. Não se ignora a discussão que permeia o uso de armas por esses profissionais. Paralelo a essa discussão, ainda temos outra abordando se os sócios educadores se enquadram ou não na condição de agentes prisionais. Embora exista entendimento que aponte para a não inclusão dos sócios educadores no rol supracitado entendo que, assim como os agentes penitenciários, os sócios educadores estão expostos aos perigos de suas funções”, pontuou o juiz.
Vieira continuou sua justificativa para absolvição asseverando:
“A propósito, tal como ocorreu com os agentes penitenciários, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 805/2015 para conceder o porte de arma aos agentes de segurança socioeducativos. Dessa forma, entendo pela equiparação das funções de agente penitenciário e socioeducador, reconhecendo assim a atipicidade da conduta de T., por aplicação dos princípios da proporcionalidade, que desautorizam a aplicação de sanção penal, resultando na improcedência da denúncia inaugural e na absolvição do réu”, mencionou.
Ao fim, fez ressalvas:
“Observe o acusado que esta decisão ainda não é definitiva, ficando aguardando eventual recurso apresentado pelo Promotor de Justiça, caso não concorde com a absolvição. Neste caso, a situação do acusado ficará aguardando o julgamento do recurso pelo Tribunal de Justiça, havendo a possibilidade de mudança desta decisão”, disse.
E concluiu:
“Transitando em julgado a decisão absolutória, expeça-se alvará de levantamento da fiança depositada em favor do réu. Da mesma forma, após o trânsito em julgado da sentença absolutória, determino a restituição da arma de fogo ao acusado, salientando que o requerente deverá providenciar, junto à Polícia Federal, autorização para porte de trânsito da arma de fogo”, finalizou.
Fonte: RONDONIADINAMICA

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